A suspensão nacional do Tema 1.436 já está valendo — mas sobrestamento não é porta fechada. O que continua possível: liminares pelo art. 314 do CPC, o pedido de distinção e o papel decisivo do juiz leigo.
Em 14 de julho de 2026, o Diário Eletrônico do Poder Judiciário nº 4075 publicou o Ofício VP2 nº 143/2026, da 2ª Vice-Presidência do TJBA, comunicando a Câmaras, Secretarias, Desembargadores, Juízes de Direito e, expressamente, aos Juizados Especiais e Turmas Recursais, decisão do Superior Tribunal de Justiça que ampliou o alcance do sobrestamento do Tema 1.436/STJ.
Nos termos da decisão do Ministro Sergio Kukina, proferida nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE:
A afetação, ocorrida em sessão eletrônica da Primeira Seção encerrada em 05/05/2026, havia limitado a suspensão aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e no próprio STJ. Provocado pelo tribunal de origem, este que noticiou um volume considerável de processos prestes a retomar a tramitação, o relator estendeu o sobrestamento a todos os processos em primeiro e segundo graus.
Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, o STJ definirá:
Traduzindo para a linguagem do balcão: é o famoso “gato”, ou seja, a ligação clandestina feita antes do relógio, em que o medidor simplesmente não registra nada. Aqui é importante não confundir com a adulteração do relógio, hipótese distinta e já pacificada, como se verá.
Esta é a primeira dúvida de todo escritório, e a resposta é direta: já está plenamente eficaz desde a comunicação.
A expressão ad referendum engana muita gente. Ela não é condição suspensiva! Não se trata, portanto, como muito tem se dito atecnicamente, de uma decisão “pendente de aprovação” que só produziria efeitos quando a Primeira Seção referendar. A condição ad referendum é uma modalidade de condição resolutiva que, traduzindo para a linguagem comum: é uma decisão que nasce eficaz, vincula desde já e só deixará de produzir efeitos se, e quando, o colegiado deixar de ratificá-la.
A base normativa é o art. 34, VI, do RISTJ, que autoriza o relator a, em caso de urgência, determinar monocraticamente medidas de competência do órgão colegiado, submetendo-as depois a referendo. Foi precisamente o que ocorreu: a afetação foi colegiada (Primeira Seção); a ampliação do sobrestamento foi monocrática, porque o relator não podia aguardar nova sessão sem esvaziar o próprio objetivo da medida.
O referendo terá um destes três desfechos:
Enquanto isso não ocorre, descumprir a ordem é irregularidade processual sujeita a reclamação ao STJ.
Um registro importante de endereçamento: o ofício do TJBA não cria a suspensão. Ofício é um mero ato de comunicação e de gestão de precedentes (inclusive fixando o código de movimentação nº 11975 e a alimentação do NUGEPNAC e do Banco Nacional de Precedentes). A fonte normativa é a decisão do STJ. Portanto, eventuais insurgências não se dirigem à 2ª Vice-Presidência: dirigem-se ao juiz ou relator do processo sobrestado, ou ao relator do repetitivo.
Não. Não é bem assim (!) e essa é, de longe, a leitura equivocada mais perigosa desta decisão.
Sobrestamento não é sinônimo de porta fechada. O art. 314 do CPC é expresso:
Ou seja: o que o Tema 1.436 suspende é a marcha do processo rumo à decisão de mérito (instrução, sentença, julgamento do recurso). O que ele não suspende é o poder geral de cautela do juiz diante de dano iminente.
A religação de energia é o caso clássico!
Energia elétrica é serviço público essencial, e o corte, quando ilegítimo, produz dano que se consuma dia a dia! Não há “reparação posterior” que devolva ao consumidor a comida que estragou na geladeira, o aparelho respiratório que parou, o negócio que fechou as portas, a criança que estudou no escuro. A suspensão do rito não legitima a manutenção do corte: ela apenas adia o juízo definitivo sobre a legalidade da cobrança. Manter o consumidor sem luz por anos, sob o argumento de que “o processo está suspenso”, inverte completamente a lógica do instituto e, a rigor, transformaria um mecanismo criado para dar segurança jurídica em instrumento de denegação de justiça, com evidente tensão com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
O mesmo raciocínio se aplica, com igual força, à negativação e ao protesto decorrentes de débito de recuperação de consumo cuja própria higidez é o objeto do repetitivo. Inscrever em cadastro restritivo, durante o sobrestamento, dívida apurada por critério que o STJ ainda vai dizer se é ou não válido, é impor ao consumidor um gravame de restrição creditícia sem título estabilizado. A tutela de urgência para suspender a publicidade da inscrição (ou para exibi-la com anotação de discussão judicial) é, aqui, o exemplo típico do “ato urgente” autorizado pelo art. 314.
A petição deve ser cirúrgica e explicitar que não pede o prosseguimento do feito, mas apenas a prática de ato urgente:
Recurso será o caminho.
Pelo rito comum, ordinário, o remédio será o Agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). A decisão que nega tutela de urgência é agravável, e o sobrestamento do repetitivo não altera esse regime, até porque o próprio julgamento do agravo, nesse ponto, é ato urgente, e não ato de prosseguimento.
Pelo rito dos juizados, só haveria dois caminhos imediatos: o primeiro é um pedido de reconsideração e aqui é muito importante que haja o despacho pessoal com o magistrado; o segundo é a impetração de um Mandado de Segurança (ação mandamental) para a Turma Recursal em que deverá ser explorado com todo cuidado o direito líquido e certo vilipendiado (a dignidade da pessoa humana é um dos mais pulsantes).
Aqui está o coração prático deste artigo.
A ordem suspende os feitos que versem sobre a questão afetada. Nem um a mais e nem admite qualquer interpretação extensiva. O sobrestamento não é uma rede de arrasto sobre “tudo que fala de energia elétrica” e é, neste ponto que exatamente assim que ele tende a ser aplicado por triagem automatizada de código de assunto. Portanto, fica o alerta! Cabe ao advogado corrigir isso, processo a processo.
O que foi afetado? Desvio ocorrido antes do medidor. O “gato”. O aparelho não registra nada, e é justamente por isso que se discute cobrança por estimativa.
O que não foi afetado e continua regido por precedente vinculante? A fraude no aparelho medidor. Essa hipótese já tem tese firmada no Tema 699/STJ (REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção), segundo a qual, no débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que apurada com contraditório e ampla defesa (aqui é o ponto chave que nenhuma ou quase nenhuma concessionária observa), é possível o corte administrativo, mediante prévio aviso, limitado ao consumo recuperado dos 90 dias anteriores à constatação da fraude, contanto que o corte seja executado em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo de a concessionária cobrar judicialmente o período excedente.
Perceba a diferença estrutural, que é o fundamento de toda a distinção:
| Tema 699 (já julgado, vinculante) | Tema 1.436 (afetado, suspenso) | |
|---|---|---|
| Fato | Adulteração do medidor | Desvio antes do medidor (“gato”) |
| Registro | Existe, porém adulterado | Inexiste |
| Base da cobrança | Consumo apurado a partir do histórico | Cobrança por estimativa |
| Situação atual | Tese firmada, aplicação imediata | Aguardando julgamento |
Não há conflito entre os dois temas, nem superação de um pelo outro. Há complementação: o Tema 1.436 cuida de hipótese fática que o Tema 699 não abrangeu. E daí decorre a consequência decisiva — o Tema 699 permanece plenamente vinculante e de aplicação imediata. Processo que discuta apenas adulteração do medidor, ou apenas corte por débito ordinário/pretérito, não versa sobre a questão afetada e não deveria estar sobrestado. Se está, está indevidamente parado.
O caminho processual é o requerimento de distinção do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC:
O erro mais comum é petição genérica (“meu caso é diferente”). O pedido de distinção é um exercício de subsunção negativa e precisa ser demonstrado com fatos:
Situações que merecem exame de distinção (a serem confirmadas caso a caso):
Nada disso é automático e nem sempre a linha é nítida. Mas é indispensável provocar o exame. Sobrestamento aplicado por código de assunto, sem análise da causa de pedir, é sobrestamento aplicado sem leitura dos autos.
A pergunta é inevitável, sobretudo na Bahia, onde o Ofício VP2 nº 143/2026 endereça expressamente os Juizados Especiais e as Turmas Recursais. E ela tem uma particularidade que costuma ser negligenciada: o juiz leigo, figura central da produtividade dos Juizados, não tem jurisdição própria.
O art. 7º da Lei nº 9.099/95 o define como auxiliar da Justiça. O art. 37 permite que dirija a instrução. E o art. 40 é a chave: encerrada a instrução, o juiz leigo apresenta ao juiz togado uma proposta de decisão, que este homologará, proferirá outra em substituição ou determinará a realização de novos atos. Em síntese: o juiz leigo minuta; quem decide é o togado. Essa arquitetura, sempre relevante, torna-se decisiva no regime de sobrestamento porque quase tudo o que o Tema 1.436 exige agora é ato decisório reservado ao togado.
Três atos, no cenário do Tema 1.436, são privativos do juiz togado:
Deparando-se com pedido urgente, o juiz leigo não indefere e não posterga: faz conclusão imediata ao togado, acompanhada de minuta fundamentada. O pior erro possível é o pedido de religação dormir na fila da audiência porque “o processo está suspenso”. Não está suspenso para isso.
Ninguém está em melhor posição para separar o que é Tema 1.436 do que não é. O juiz leigo tem os autos, tem o TOI, tem o laudo. É ele quem, na prática, impedirá que a triagem por código de assunto pare processos que não deveriam parar.
Um roteiro de três perguntas resolve a esmagadora maioria dos casos:
Se a resposta indicar distinção, a minuta deve ser de decisão de prosseguimento, com a fundamentação pronta: transcrição do enunciado do Tema 1.436, indicação do documento dos autos que revela o fato diverso e citação do Tema 699 como precedente aplicável. Togado com minuta boa decide rápido; togado sem minuta empurra para a pilha.
A suspensão do art. 1.037, II, paralisa o processamento rumo à decisão de mérito. Ela não retira das partes o poder de dispor do próprio direito, nem revoga o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, que impõe ao Estado a promoção da autocomposição. Acordo homologado não é ato de prosseguimento: é ato de extinção com resolução de mérito, que retira o processo do estoque sobrestado em vez de alimentá-lo.
E isso é particularmente relevante aqui. O consumidor sem energia não quer uma tese: quer luz. A concessionária, diante de um repetitivo cujo resultado é incerto nos três itens, tem incentivo real para negociar parcelamento, revisão do valor estimado e religação. A janela do sobrestamento é, paradoxalmente, a melhor janela de conciliação que esses processos terão. O juiz leigo que mantiver a pauta conciliatória ativa resolverá, por acordo, fração relevante de um acervo que de outro modo ficaria dois anos parado.
Cautela redacional: a minuta de homologação deve registrar que a autocomposição foi voluntária e que o acordo não implica reconhecimento da tese afetada por qualquer das partes. O que previne alegação futura de que o ajuste foi celebrado sob a pressão do sobrestamento.
Este é o ponto que passa despercebido, e é grave.
A prova material do desvio, qual seja, a ligação clandestina, o ponto de derivação, o próprio medidor apreendido, desaparece. A concessionária regulariza a ligação, substitui o equipamento, descarta o aparelho. Dois anos depois, quando o Tema 1.436 for julgado e os processos retomarem o curso, a perícia terá se tornado impossível e o ônus dessa impossibilidade tende a recair sobre quem tinha o dever de conservar a prova.
O art. 314 autoriza expressamente o ato urgente destinado a evitar dano irreparável, e perda de prova é dano irreparável de manual.
O juiz leigo deve sinalizar ao togado, na conclusão, sempre que identificar: pedido de perícia no medidor apreendido, requerimento de exibição do aparelho, ou notícia de que a concessionária já substituiu o equipamento. As medidas de conservação do medidor, produção antecipada de prova (art. 381 do CPC), determinação de que a concessionária mantenha o aparelho à disposição do juízo são atos urgentes, não ato de prosseguimento.
Feito já instruído e concluso, versando a questão afetada, não deve ser sentenciado. Sentença proferida durante o sobrestamento é ato praticado em violação à suspensão e vulnerável à anulação, o que, na prática, significa retrabalho e mais atraso, exatamente o oposto do que o instituto pretende.
A minuta correta é de decisão de sobrestamento, com o registro dos códigos exigidos pelo Ofício: movimentação nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), complemento “Tema 1436” e lançamento no sistema NUGEPNAC, para consolidação no Banco Nacional de Precedentes.
E se a sentença já foi proferida, com recurso inominado pendente? O julgamento na Turma Recursal também se sobresta. O que aguarda é o acórdão e não o processo inteiro, que segue apto a receber medidas urgentes.
Não há resposta única, e a boa prática recomenda distinguir:
Uma palavra sobre a Turma Recursal. Como se verá no tópico seguinte, o alcance do sobrestamento sobre os Juizados é o flanco juridicamente mais discutível da ordem. Mas o Ofício VP2 nº 143/2026 endereça as Turmas Recursais de forma expressa e, enquanto não houver deliberação em contrário da Primeira Seção, a orientação prudente é cumprir e registrar. Divergência se sustenta em petição e em recurso (nunca em descumprimento!).
Honestidade intelectual com o cliente exige separar o que é argumento bom do que é argumento vencedor. Há teses consistentes contra o alcance da decisão, mas o advogado precisa saber que a probabilidade prática de acolhimento é baixa. Elas servem, sobretudo, para a modulação no referendo e para preservar a matéria para o futuro e não para prometer resultado.
Este é o flanco mais consistente, e merece exame detido, até porque é nos Juizados que tramita a esmagadora maioria das ações de consumidor sobre corte de energia.
O argumento: a Súmula 203/STJ enuncia que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Ou seja, o STJ está suspendendo processos sobre os quais jamais exercerá jurisdição recursal. O sobrestamento do art. 1.037, II, é instrumento acessório ao julgamento do recurso especial repetitivo; onde não há REsp possível, falta ao instituto o pressuposto lógico que o justifica.
Não é construção de gabinete. O próprio STJ já caminhou nessa direção quando o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, então presidente da Comissão Gestora de Precedentes, indeferiu pedido de suspensão em IRDR justamente por a demanda ser oriunda de juizado especial, ponderando que se teria “um provimento jurisdicional do STJ suspendendo numerosos processos em tramitação no território nacional em que, posteriormente, o mesmo STJ poderia não conhecer do recurso interposto, tornando inócua a ordem anterior de suspensão”.
Por que então, ainda assim, o êxito é reduzido? A prática consolidada dos NUGEPNAC e a gestão nacional de precedentes (Resolução CNJ nº 235) estendem o sobrestamento aos Juizados de forma rotineira. Some-se que o ofício do TJBA endereça expressamente Turmas Recursais e Juizados. E há um contra-argumento de fundo relevante: a tese repetitiva, uma vez fixada, é observada pelos Juizados por força do art. 927 do CPC, de modo que a suspensão preservaria a coerência do sistema, ainda que a via recursal não os alcance.
Recomendação: sustente, deixe registrado, mas não construa a estratégia sobre isso. Construa sobre o art. 314 e sobre o distinguishing.
Suspender ações civis públicas em bloco tensiona a lógica do microssistema coletivo, cuja função é exatamente evitar a pulverização de demandas individuais. Paralisar o instrumento coletivo enquanto se decide a tese produz o efeito inverso ao pretendido: empurra o consumidor para o ajuizamento individual que, por sua vez, também será suspenso. O art. 1.037, II, comporta leitura mais restrita nesse ponto. É argumento de baixa taxa de êxito, mas legítimo, e é matéria adequada para pleito de modulação no referendo.
O art. 1.037, § 4º, do CPC determina que os recursos afetados sejam julgados no prazo de 1 (um) ano e tenham preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Duas ressalvas honestas:
Primeira: não há cessação automática. O antigo § 5º do art. 1.037, que previa a cessação da afetação com o decurso do prazo, liberando automaticamente os processos, foi revogado pela Lei nº 13.256/2016. Hoje, escoado o ano, o sobrestamento não cai sozinho. Quem espera a liberação automática espera indefinidamente.
Segunda: o prazo, ainda assim, é fundamento. O descumprimento do art. 1.037, § 4º, embasa petição de revisão do sobrestamento dirigida ao relator do repetitivo, com pedido de limitação temporal, e reforça, no caso concreto, o requerimento fundado no art. 314. Sobrestamento sem prazo definido não é gestão de precedentes: é denegação de jurisdição por decurso. Quanto mais longo o intervalo, mais robusto o argumento de que a espera, por si só, já constitui o dano irreparável.
Considerando a afetação em maio de 2026, o horizonte referencial de julgamento é meados de 2027, com a advertência realista de que repetitivos com este potencial multiplicador costumam superá-lo.
A ampliação do sobrestamento do Tema 1.436 é medida legítima de gestão de precedentes, plenamente eficaz desde a comunicação, e o ad referendum não a enfraquece mas tão somente apenas a submete à confirmação posterior. Não há, nela, contrariedade a precedente hierarquicamente superior: o Tema 699 cuida de hipótese diversa e segue vinculante, e o STF, sobre o mérito, nada decidiu, por reputar a matéria infraconstitucional.
Nada disso, porém, autoriza a leitura de que o consumidor deva ficar às escuras por um ou dois anos até que a Primeira Seção se pronuncie. O sobrestamento suspende o rito, não a jurisdição. O art. 314 do CPC permanece de pé, e o distinguishing do art. 1.037, §§ 9º a 13, é o instrumento pelo qual o advogado impede que uma triagem automatizada transforme uma decisão de racionalização processual em uma paralisação indiscriminada.
Suspender o processo é legítimo. Suspender o direito, não.
Fábio Gouveia Carvalho
Advogado – OAB/BA 22.673 · Sócio do Ferreira e Carvalho Advocacia e Consultoria · Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais pela Universidade de Lisboa
Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de cada caso concreto por profissional habilitado.
Escrevi este artigo porque a ampliação do sobrestamento do Tema 1.436 chegou aos escritórios antes de qualquer orientação sobre como enfrentá-la — e a primeira reação, compreensível, tem sido tratar o processo como perdido até que o STJ se pronuncie.
Não é o caso, como procurei demonstrar ao longo do texto. Mas a diferença entre um processo indevidamente parado e um processo em curso está, quase sempre, na petição que se protocola nos próximos dias.
Para o colega que quiser trabalhar a partir das peças que utilizo nessa nova realidade, organizei um pacote com 8 minutas, redigidas sobre exatamente os fundamentos aqui expostos — o art. 314 do CPC, a distinção do art. 1.037, §§ 9º a 13, os limites de 90+90 dias do Tema 699 e a tensão com o art. 5º, XXXV, da Constituição:
Todas em .docx editável, com campos destacados para preenchimento, checklist de irreparabilidade concreta, pedidos em ordem sucessiva e o pedido de caução que neutraliza o risco reverso da concessionária.
8 minutas em .docx editável + o kit completo em ZIP. Pagamento seguro pelo Mercado Pago e download imediato na tela de confirmação — sem espera e sem intermediação.
As minutas são modelos de trabalho e pressupõem adaptação ao caso concreto pelo advogado subscritor. Não constituem consultoria nem garantia de resultado.
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Referências: Ofício VP2 nº 143/2026 – NUGEPNAC, publicado no Diário Eletrônico do Poder Judiciário nº 4075, de 14 de julho de 2026 (TJBA); decisão do Min. Sergio Kukina nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE (Tema 1.436/STJ); REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção (Tema 699/STJ); arts. 3º, §§ 2º e 3º; 300; 314; 381; 497; 927; 1.015, I; 1.036 e 1.037 do CPC; arts. 7º, 37 e 40 da Lei nº 9.099/95; art. 34, VI, do RISTJ; Súmula 203/STJ; Resolução CNJ nº 235/2016; arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, do CDC.
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